JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO DAS TESES INVOCADAS NESTE FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais). Precedentes. 2. Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial do writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça com fundamento no óbice referido na Súmula n. 691/STF, mutatis mutandis. 3. Houve a preclusão das matérias invocadas no presente writ, tendo em vista que essas não foram impugnadas pela Defesa nas razões do recurso de apelação criminal - o qual buscou, tão somente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à evidência dos autos -, não tendo sido objeto de análise no acórdão do julgamento da apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.380/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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