JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DO MÉTODO ADOTADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITE LEGAL. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que se refere aos juros compensatórios, tem-se inovação recursal, uma vez que inexiste irresignação nas razões do Recurso Especial. Com efeito, consolida-se o entendimento do STJ de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso Especial. 2. Os artigos 141 e 492 do CPC/2015, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a eles referente. 3. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 4. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 5. Na hipótese,, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No decorrer da instrução processual restou produzido o Laudo Pericial de fls. 214/225, esclarecendo que 'o loteamento foi registrado 10 (dez) anos antes da implantação das torres de distribuição de energia elétrica' (fl. 223), bem como que o Lote I-A, da Quadra XIII, do Setor II, na data da perícia, valeria a importância de R$ 914.159,65 (novecentos e quatorze mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), enquanto que a área da servidão, por sua vez, a importância de R$ 624.700,00 (seiscentos e vinte e quatro mil e setecentos reais). Questionados os parâmetros utilizados para composição do valor do imóvel periciando, o Expert apresentou o Laudo Pericial Complementar de fls. 404/411, esclarecendo que em razão da instalação das torres de energia elétrica e consequente restrições impostas por normas de segurança, o imóvel não mais poderia ser alienado, logo, valeu-se da opção de 'oferta de mercado', que seria o preço de mercado imobiliário daquele tipo de imóvel, se pudesse vir a ser negociado. Com base nas aludidas informações, houve por bem o Magistrado de Primeiro Grau julgar procedente o pedido exordial, condenando a Recorrente a indenizar o valor total do imóvel, deixando, portanto, de considerar apenas a área de servidão. (...) Com efeito, tenho que a solução da lide em questão reclama a observância de 03 (três) premissas, a saber: I) se houve ou não a regular instituição de servidão administrativa, na forma preconizada no Decreto nº 35.851/1954; II) se a área litigiosa fora ou não destinada inicialmente para fins de passagem dos cabos de distribuição de eletricidade; e III) se a avaliação do terreno deve guardar correlação com o seu valor na data da perícia ou naquela correspondente à de instalação das torres de distribuição de energia elétrica. No tocante ao primeiro ponto de divergência, é possível extrair do conjunto probatório dos autos que a servidão administrativa objeto de questionamento não restou constituída por meio de averbação em Escritura Pública (artigo 4º, do Decreto nº 35.851/1954), nem mesmo fora observada a necessidade de pagamento de justa indenização (artigo 5º, do citado Diploma) sobretudo, não restou comprovada pela Recorrente a autorização da Recorrida para fins de rede de alta tensão no local. Especificamente acerca da clandestinidade na ocupação do terreno da Recorrida, mediante a instalação de linha de distribuição de energia elétrica para o loteamento, objeto da segunda premissa, é possível aferir da documentação acostada às fls. 145/147, datada do ano de 1998, que a Recorrente se furtou em responder a pergunta da Recorrida, acerca de quem teria autorizado a passagem de rede de alta tensão no local, corroborando com tese inicial de irregularidade na instituição da servidão administrativa, in verbis: (...) No mesmo sentido dispõe o Laudo Pericial, ao responder os seguintes Quesitos, verbatim: (...) Nesse passo, não verifico plausibilidade na alegação recursal de que a área litigiosa fora destinada inicialmente para fins de passagem dos cabos de distribuição de eletricidade, não subsistindo, outrossim, nenhum elemento de provas indicativo de que a área litigiosa fosse de preservação ambiental. Em relação ao terceiro e último tópico, considerando que a área questionada não mais poderá ser utilizada pela Recorrida, tenho que o valor da indenização deverá guardar correlação com o valor integral do imóvel, tal como ocorre nas desapropriações, impondo-se consignar, nesse particular, que justa, como se sabe, é a indenização que, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, 'corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.' (Mello, C. A. B. De. Apud Carvalho Filho, J. Dos s. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 15ª ED. 2006). Importa registrar, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, 'o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa'. (STJ - REsp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) Nesse passo, não verifico nulidade na forma utilizada pelo Expert para fins de avaliação da área, eis que a instalação de linha de distribuição de energia elétrica impediu que a Recorrente utilizasse do lote para alienação no mercado, consoante esclarecido nos seguintes tópicos do Laudo Pericial: (...) Por conseguinte, em que pese os fundamentos do Recurso de Apelação Cível, tenho que a Sentença mostra-se adequada ao conjunto probatório, na medida em que não desbordou do fato de a servidão representar, em verdade, desapropriação total da área, deferindo indenização correspondente, permitindo a recomposição do patrimônio do expropriado". 6. Não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nessa esteira: 7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Por fim, presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios, visto que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, a parte agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no acórdão de Apelação, haja vista que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual condenara a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 2% do valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização (fl. 860, e-STJ), e o Recurso Especial interposto não mereceu conhecimento. 9. Apesar do STJ possuir entendimento que é possível a majoração de honorários recursais, ainda que se trate de demanda relativa a desapropriação ou servidão administrativa, é necessário observar o teto percentual estabelecido na legislação específica. 10. Por conseguinte, e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão apenas para corrigir erro material na decisão combatida e majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 11. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.842.250/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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