JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte embargante alega que no acórdão embargado existe omissão, e que não incide a Súmula 7/STJ no caso dos autos, porquanto explicitadas as razões pelas quais não é cabível a multa por litigância de má-fé, que não ocorreu a provocação de incidente manifestamente infundado e que não fora deduzida pretensão contrária a texto expresso de lei (art. 219, § 1º, do CPC). O que se pretende é a valoração da tese jurídica estabelecida no acórdão do Tribunal de origem. 2. O acórdão embargado ao negar provimento ao Agravo Interno consignou: "O Tribunal Regional asseverou: Por seu turno, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendeu o Juízo que a exceção de pré-executividade da a quo agravante provocou incidente manifestamente infundado ao discutir a prescrição de dívida após mais de 15 anos do pedido de parcelamento (realizado em 2003), bem como que foi deduzida defesa contra texto expresso de lei, qual seja, o art. 219, § 1º, do CPC/1973. De fato, a alegação da agravante quanto à ocorrência de prescrição, notadamente quando realizada após mais de 15 anos de suspensão do feito em virtude do parcelamento do débito, sem que tenha havido qualquer prejuízo processual comprovado, sobretudo porque comprovada a sua citação, bem como sua manifestação nos autos, não se mostra condizente com o princípio da boa-fé processual. Não merece reparos o entendimento do Juízo a quo quanto à dedução de pretensão contra fato incontroverso, sendo cabível a manutenção da condenação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fl. 238, e-STJ, grifos acrescidos) A modificação do que foi decidido pelo Tribunal a quo, que, analisando as peculiaridades do caso concreto, julgou pela existência de litigância de má-fé, demanda revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 desta Corte. " (fl. 401, e-STJ). 3. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.522/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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