- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso, diversamente do alegado pela embargante, não houve análise de mérito quanto à ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa. Ao revés, a conclusão esposada no acórdão recorrido foi no sentido de que “toda a fundamentação a respeito da controvérsia está calcada no conjunto fático-probatório acostado aos autos”, de modo que, acolher a pretensão recursal, a fim de perquirir sobre a ocorrência de erro in procedendo por cerceamento de defesa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.914.522/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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