- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS INSERTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTÃO ADOTADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA TURMA DO STJ PELA SEGUNDA SEÇÃO QUE PERFILHOU O POSICIONAMENTO DE QUE "A CLÁUSULA QUE ESTENDE A NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS É LEGÍTIMA E OPONÍVEL APENAS AOS CREDORES QUE APROVARAM O PLANO DE RECUPERAÇÃO SEM NENHUMA RESSALVA, NÃO SENDO EFICAR EM RELAÇÃO AOS CREDORES AUSENTES DA ASSEMBLEIA GERAL, AOS QUE SE ABSTIVERAM DE VOTAR OU SE POSCIONARAM CONTRA TAL DISPOSIÇÃO". OBSERVÃNCIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONVERGE COM POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.885.536/MT E 1.794.209/SP. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.885.536/MT e 1.794.209/SP, por maioria de votos, adotou entendimento diverso daquele então adotado pela Terceira Turma, segundo o qual "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 2. O Tribunal de origem adotou o entendimento convergente com o posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.885.536/MT e 1.794.209/SP, não merecendo, por isso, nenhuma censura, ressalvado, naturalmente, o entendimento pessoal deste Relator, que ficou vencido nos aludidos julgados. 3. A necessária observância, pelos órgãos fracionários, do entendimento jurisprudencial exarado pela Segunda Seção do STJ, que deliberou sobre todos os argumentos e teses a respeito da validade da cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, não implica vulneração ao contraditório, a toda evidência. A parte recorrente teve, por ocasião do manejo de seu recurso especial, a oportunidade de veicular todas as teses favoráveis a sua pretensão. Inexiste, assim, exigência legal para que as partes, em outros recursos que cuidam da mesma matéria, sejam intimadas para se manifestar a esse respeito. 4. No caso dos autos, a credora recorrida, em todas as sua manifestações após a deliberação assemblear (e-STJ, fls. 310, contrarrazões à apelação; e-STJ, fls. 363 contrarrazões ao recurso especial) afirmou, peremptoriamente, ter votado em contrariedade à aprovação do plano de recuperação judicial, não repercutindo, assim, na esfera de seu direito, os efeitos advindos da cláusula supressiva de garantias constante do plano de recuperação judicial. Assim, é indiferente a esta conclusão o fato de a credora recorrida não constar do rol dos credores que fizeram expressa ressalva alusiva à clausula supressiva de garantia, se, tal como alegado (e, em princípio, não contrariado pela parte recorrente), ela votou contrariamente à própria aprovação do plano de recuperação judicial. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.548/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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