- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Não existe natureza indenizatória na referida gratificação, uma vez que não existe lesão a ser reparada ao patrimônio dos conselheiros ou conversão de direito que os mesmos possuam, mas apenas a retribuição em função do trabalho (. ..) In casu, não se sustentam os argumentos lançados em prol do caráter indenizatório da gratificação de presença percebida pela impetrante a título de remuneração pelos serviços prestados como Conselheiro Titular da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, representante dos contribuintes". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.789/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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