- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. ALEGADO EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. NULIDADE DA PERÍCIA, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO A JUSTIFICAR A MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há nulidade na decisão agravada que apresenta fundamentação idêntica àquela proferida em recurso especial que, a despeito de interposto por outra parte, foi manejado no curso da mesma ação e contém idêntico teor. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da agravante. 3. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados, que não guardam relação direta com a matéria discutida nos autos. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Não pode ser conhecido o agravo interno no ponto em que se insurge contra a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que seus argumentos configuram inovação recursal, além de demandarem incursão no acervo fático dos autos. 5. O exame das razões do recurso especial, a fim de verificar a alegação de nulidade da perícia, de incidência de juros de mora e de ausência de caráter protelatório, de modo a alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, pressuporia o reexame do acervo fático-probatório examinado no acórdão recorrido, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.822.994/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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