- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte local, para concluir pela responsabilidade da recorrente e pela ocorrência de dano moral a ensejar indenização, firmou em seus fundamentos: (i) inexistem provas quanto à alegada culpa exclusiva da vítima idosa; (ii) há nos autos demonstração do nexo de causalidade entre o atropelamento e o dano sofrido; (iii) ausência de isenção necessária nos depoimentos do motorista e da cobradora do ônibus envolvidos no acidente; e (iv) sobre a extensão do dano, a vítima, em razão do atropelamento, ficou em internação hospitalar por mais de dois meses, havendo a amputação de seu pé esquerdo, conforme documentos médicos nos autos. 2. Afastada a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Isso porque, na espécie, a Corte de origem manifestou-se de maneira clara a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto aos arts. 884 e 944 do CC, a recorrente sustentou dissídio jurisprudencial alegando enriquecimento sem causa, uma vez que o dano sofrido não autorizaria o valor fixado a título de danos morais. Todavia, a referida tese recursal não foi valorada pela Corte de origem, a qual nem mesmo sequer foi arguida nos embargos de declaração opostos na origem. Assim, inadmissível o recurso especial quanto à suposta divergência jurisprudencial sobre questão a respeito da qual não houve cumprimento do requisito de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 4. Quanto à Súmula 246/STJ, a recorrente alegou que a Corte de origem deveria tê-la aplicado e não o fez, havendo, assim, dissídio jurisprudencial. Com efeito, incabível o manejo do recurso especial na tentativa de alegar negativa de vigência à súmula, por não se tratar de enunciado normativo qualificado como lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Aplicação da Súmula 518/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.006/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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