- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os períodos de atividade especial de 30/1/1995 a 12/3/1995 e 29/1/1996 a 31/3/1996. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à comprovação do exercício de labor especial foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "... a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.792.326/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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