- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHAR VINCULADO O PARQUET. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 SOBRE O ART. 91 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública, aplicando-se, por analogia a Súmula 232/STJ, de modo que cabe à Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado arcar com tal despesa. Ademais, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o art. 18 da Lei 7.347/1985 prepondera sobre o disposto no art. 91 do CPC/2015, por ser norma especial. Precedentes: AgInt no RMS 61.451/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no RMS 60.069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; AgInt no RMS 59.300/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/6/2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2019; AgInt no RMS 60.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; RMS 57.129/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; AgInt no RMS 58.313/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/6/2019. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.755.165/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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