- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO, DESDE O ATO ANULADO ATÉ A REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia que o Estado do Rio de Janeiro, após a publicação de acórdão que declarou a nulidade do ato administrativo de reprovação da ora agravante em estágio probatório em concurso para a PMERJ, realize o pagamento de indenização referente aos valores que deixou de ganhar desde o ato anulado até sua reintegração, bem como que seu tempo de serviço seja igualado ao daqueles da sua turma de formação, com as respectivas promoções. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo em recurso especial. A decisão foi mantida em agravo interno. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.616/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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