- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2022, p. 13/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONSTITUIÇÃO EM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NECESSIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. O eg. TJ-PR concluiu que o instrumento de constituição em garantia real, no presente caso, não serve como título executivo, porque contém cláusula que prevê expressamente que a dívida somente poderá ser cobrada via ação de regresso. A alteração desse entendimento para concluir pela liquidez do título executado exigiria o reexame de matéria fática e a reanálise de cláusulas contratuais, atraindo os óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.910.434/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)
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