- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS SEGURADOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização relacionada a mútuo habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal em hipóteses nas quais a cobrança é feita por terceiros beneficiários. Contudo, a parte agravante não pode ser considerada, na espécie, como terceira beneficiária, já que "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.399/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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