JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) Súmula 7/STJ; b) Súmula 735/STF. 2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo de fls. 160-165, e-STJ, deixou de impugnar especificamente a Súmula 735/STF, não tecendo uma linha sequer a respeito dessa questão. 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de a recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide a Súmula 182/STJ e o artigo 932, III, do CPC. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.002.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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