JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - Nas razões r ecursais, a parte agravante sustenta julgamento fora dos limites da lide e violação ao art. 141 do Código de Processo Civil pelo uso de relatório elaborado pela Controladoria Geral da União não trazido pelo agravado em sua inicial. Tal alegação apresenta-se como inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV - A Corte estadual não extrapolou os pedidos apresentados no recurso formulado pelo município, uma vez que os pedidos devem ser interpretados lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta. V - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de, em regra, não ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Entretanto, cabível a mitigação da aplicação do mencionado enunciado sumular, especificamente na hipótese em que indicada, no Recurso Especial, a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). VI - In casu, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5 e 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.900.278/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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