- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que: (a) "a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC/2015" (RESP 1.889.644/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2020); e que (b) em se tratando de litisconsórcio facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.899.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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