- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/04/2022, p. 29/04/2022
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL - CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/2014). ART. 334-A, CAPUT, § 1º, IV, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Delimitação da controvérsia: "O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037, ambos do CPC/2015, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, para que seja julgado na TERCEIRA SEÇÃO (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.971.993/SP e n. 1.977.652/SP). (ProAfR no REsp n. 1.971.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.