- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/04/2022, p. 22/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Manoel Ribas - PR. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Paraná e do Município de Manoel Ribas, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constantes dos normativos do SUS. III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência e determinou a inclusão da União no polo passivo da lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. Remetidos os autos à Justiça Federal, igualmente, o Juízo declinou de sua competência, sob o fundamento de que, "analisando a jurisprudência verifico haver corrente - que entendo correta - que decide pela ocorrência de litisconsórcio passivo facultativo e, por conseguinte, a ação pode ser proposta contra um, alguns ou todos os entes da federação, responsáveis solidários" e que, "tratando-se de medicamento (in casu, suplemento) com registro na ANVISA, não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 657.718 (Tema n. 500), de inclusão União no polo passivo das ações relativas ao fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA". Devolvidos os autos ao Juízo Estadual, foi suscitado o presente Conflito, porquanto "a competência 'cabe à União pois é o ente federal que determina, via Ministério da Saúde, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos fornecidos à população, devendo assim ser deferida a inclusão no polo passivo da ação como litisconsorte passiva necessária', com consequente remessa dos autos à Justiça Federal". Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal - que reconheceu a ilegitimidade passiva da União - deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 178.110/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.