- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/2. PROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso em apreço, o aumento da pena-base em 1/2 não se revela desproporcional ante a elevada quantidade e nocividade do entorpecente apreendido - cerca de 2,900kg (dois quilos e novecentos gramas) de pasta base de cocaína. 3. Não se denota bis in idem capaz de invalidar o cálculo da sanção pois, a fim de afastar o redutor da pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), os magistrados tomaram em consideração não só a quantidade de drogas mas também outros elementos concretos que revelaram a dedicação da ré a atividades ilícitas. 4. Diante do quantum da sanção definitiva superior a 4 anos de reclusão e da pena-base fixada acima do mínimo legal, de rigor a determinação do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, "a" e "b", e 3º, 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 527.650/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 8/5/2020.)
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