JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PRESTAR SERVIÇOS JURÍDICOS À CÂMARA MUNICIPAL. ACORDO VERBAL. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DAS PENALIDADES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, para as condutas elencadas no artigo 10 ( EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/9/2010). 2. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo-se exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. 3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados o prejuízo ao erário (decorrente da ausência de formalização de procedimento licitatório) e o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, porquanto as partes tinham ciência da irregularidade decorrente de contratação meramente verbal. 4. É plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio. Todavia, a dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais. 5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de modo a reconhecer a regularidade do contrato, demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada na presente fase processual. 6. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, que demonstra a média gravidade da conduta praticada pela parte ora agravante, conclui-se que as sanções de perda do cargo político e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos não atendem aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Agravo interno parcialmente provido para, nessa extensão, prover em parte o recurso especial, a fim de excluir as sanções de perda do cargo político e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Mantidas as demais penalidades impostas pelas Instâncias ordinárias. (AgInt no REsp n. 1.520.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 8/5/2020.)
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