- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 27/04/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente David, segundo conversas interceptadas, manteve em depósito quantidade indeterminada de entorpecente próximo a uma árvore em 21/4/2021; vendeu quantidade indeterminada de maconha e cocaína no período de 24/3/2021 a 21/4/2021, bem como mantinha em depósito em 8/12/2020 meio quilo de maconha. 3. De igual modo, resta caracterizado o risco concreto à ordem pública, pois, segundo as instâncias ordinárias, o paciente possui reiteração delitiva, pois, consoante relatório de investigação, agia como longa manus de Miller na prática do tráfico de drogas, não deixando de agir mesmo após a prisão de seu mentor. Ainda, vinculadas ao paciente, há informação sobre contabilidade atrelada ao tráfico de drogas e informações atinentes ao cotidiano de diversas outras pessoas envolvidas com tal prática ilícita, tudo a ressaltar sua importante posição dentro da associação criminosa, o que denota ser a traficância organizada o seu meio de vida. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, pois, pelo que se depreende, o paciente cometeu crimes ininterruptamente durante o período em que gozou de liberdade provisória, o que afasta a alegação de falta de contemporaneidade. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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