- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, tem-se que a Corte de origem não se pronunciou a respeito do tema, o que torna inviável a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, constata-se que foi proferida decisão de pronúncia, o que demonstra a existência de indícios suficientes de autoria que justificam a prisão preventiva. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No presente caso, nota-se que o recorrente foi pronunciado pela prática do delito de homicídio tentado, e a decisão que decretou a prisão preventiva destacou que "o investigado pertence ao tráfico de drogas e está ameaçando a família da vítima (Jonas Sá da Silva) que 'irá terminar o serviço'". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Ademais, a despeito de o réu ter constituído defesa na origem, "não foi localizado no endereço constante nos autos para ser citado e cumprido o mandado de prisão", o que corrobora a necessidade da segregação cautelar. 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 156.112/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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