- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 26/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, verifica-se que foi observado o critério trifásico de individualização da pena e, quanto à pena-base, houve o aumento de 6 anos de reclusão acima do mínimo legal, em razão da exacerbada quantidade de drogas apreendidas (o agravante, associado com outros agentes, realizou o transporte de 83,690kg de cocaína), bem como das circunstâncias do crime (condução da droga oculta em estepes de caminhão de empresa transportadora que tinha como rota regular o trajeto Santa Cruz de La Sierra/Bolívia - Cuiabá - São Paulo, objetivando dificultar a detecção do entorpecente pelos orgãos de repressão). Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, não se mostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo quando se leva em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (3 a 15 anos de reclusão - Lei n. 6.368/76). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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