- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TERGIVERSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido formulado pela parte. Não é o que ocorreu na hipótese. Consignou-se no ato embargado, expressamente, ser legítimo apurar se houve patrocínio simultâneo do Réu, em seu favor e contra a Fazenda Pública que o remunera, e que, a despeito da alegada inexistência de conduta delitiva, a denúncia está lastreada em elementos válidos para a tipificação do crime em tese. 3. Equivoca-se o Recorrente ao alegar incoerência no acórdão. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado. Ainda que o Embargante alegue que impugnou ato do Prefeito, a pessoa jurídica de direito público municipal é parte interessada no mandado de segurança em que seus agentes são apontados como autoridades coatoras, nos termos dos arts. 6.º e 7.º, inciso II, do Lei n. 12.016/09. 4. Recurso oposto com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de controvérsias já decididas, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 133.177/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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