- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido, desde que sua análise seja admissível. Não é o que ocorre na hipótese, pois as razões do agravo regimental não infirmaram as conclusões da decisão agravada. Portanto, o juízo de admissibilidade recursal não foi ultrapassado, motivo pelo qual não há omissão em não se analisar a questão de mérito suscitada pela Embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 728.197/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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