- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Não há que se falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não apenas considerando a quantidade de drogas, mas destacando também "que os envolvidos se valiam de 'delivery' para realizar a entrega das drogas". 2. Não houve omissão no julgado, senão manifestação fundamentada acerca do tema submetido, não servindo os embargos de declaração para a livre rediscussão do julgado. Nos termos da jurisprudência, o magistrado não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pela partes, e sim à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, nos termos da Constituição. 3. Inviável o exame do pedido de revogação da prisão preventiva suscitado apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 695.763/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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