- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidores públicos falecidos, inclusive os seus pensionistas. Precedentes. 2. Assim, a pensionista possui legitimidade para executar, em nome próprio, o título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, em relação ao período posterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A questão de haver ou não valores devidos à pensionista nesse período é questão que foge ao objeto do presente recurso especial, o que somente pode vir a ser discutido nos autos da execução/cumprimento de sentença. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.149/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.