JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APREENSÃO DE 952,5 GRAMAS DE MACONHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. 2. Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, para que não houvesse prejuízo à defesa da agravante, analisei a pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 3. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. As instâncias de origem, com base no acervo probatório colhido durante a instrução, entenderam que a recorrente se dedicava a atividades criminosas, de forma que não foram atendidas as diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. Para desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Com a reprimenda final mantida no patamar entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, estando correta, ainda, a imposição do regime prisional fechado, considerando a quantidade de entorpecente apreendido - 952,5 gramas de maconha. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 567.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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