- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APONTADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Presidência do STJ não conhecer de recurso especial que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 284/STF, ii) ausência de prequestionamento, iii) Súmula 7/STJ, iv) não comprovação de divergência, e v) impossibilidade de examinar contrariedade a dispositivos constitucionais. Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa se limitou a afirma que deve-se ter em mente o objetivo maior do recurso especial que é o de assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que através de uma análise mais profunda de uma determinada questão seja possível chegar a uma verdadeira Justiça. Assim, o recorrente, mesmo não tendo preenchido algum requisito legal, o que admite por amor aos debates, não pode ter seu direito cerceado mais uma vez, mesmo porque, não se fugiu ao sentido real do recurso especial, confirmando as teses de mérito de seu recurso especial, sem, contudo, enfrentar os óbices processuais. 4. Ainda que assim não fosse, firme a jurisprudência deste Corte ao entender que [...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 692.336/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 5. Por outro vértice, como é de conhecimento, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n.º 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 6. Nesse mesmo viés, [u]ma vez que a condenação encontra-se fundamentada no material fático-probatório produzido nos autos, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por falta de provas, esbarra no comando da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 1962579/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). 7. Por fim, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.067.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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