JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
05/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 05/05/2022

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO REITERANDO AS RAZÕES DE RECURSOS ANTERIORES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC/2015). 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os aclaratórios simplesmente reiteram as razões já declinadas em recursos anteriores. Trata-se dos segundos aclaratórios. Desse modo, os embargos de declaração assim interpostos não merecem conhecimento, posto que manifestamente inadmissíveis e assumem feição manifestamente protelatória, visto que provocam reiteradamente a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sem qualquer substância que não o protrair no tempo da demanda. Incidência do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 3. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada. 4. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009. 5. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.558.497/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
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