- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.077/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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