JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º, DA LEI 7.210/1984 - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal." (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim, na esteira do que estabelece a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, é, em tese, possível a remição pelo estudo àqueles reeducandos que, no transcorrer do cumprimento da pena privativa de liberdade, logrem aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. III - Ressai da fundamentação do acórdão recorrido, contudo, que ao tempo do início do cumprimento da sanção intramuros o agravante já havia colado grau em curso de nível superior. Diante da premissa fática, portanto, não se encontram presentes os requisitos do art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais o qual, às expressas, exige que a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior ocorra durante o cumprimento da pena. IV - Decerto que, sob essa perspectiva, não se está a inibir o aprimoramento profissional e intelectual do recluso bacharel ou docente. O que se espera, contudo, é que a interpretação da Lei guarde relação com sua finalidade, de forma a ensejar algum resultado prático, o que somente pode ser alcançado pela absorção de conteúdos que o preso ainda não detenha. V - O ordenamento jurídico, ante o seu caráter sistêmico, deve ser interpretado como um todo. Nesse sentido, o art. 2º da Lei 9.394/1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.523.148/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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