- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais objetivando seja o excedente de energia gerada compensado em outras duas unidades consumidoras de titularidade do recorrente. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo o direito à indenização por dano material no período respectivo, a ser apurado por cálculos aritméticos em cumprimento de sentença. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015, vinculado à tese de ausência de lastro mínimo probatório, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no REsp 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021. IV - Ademais, eventual superação desse óbice não levaria ao sucesso do recurso, em razão da impossibilidade de revisitar questões probatórias, nos termos da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.993.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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