- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente, ocorrido em cumprimento de contrato de transporte. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a solidariedade entre as empresas. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371 do CPC), na ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), na ausência de afronta a dispositivo legal (demais dispositivos), na incidência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 13/STJ, na impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática, na deficiência de cotejo analítico e na impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática, à ocorrência da Súmula n. 13/STJ e à impossibilidade de alegação de divergência com súmula. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.001.034/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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