- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. IMÓVEIS COMERCIAIS. ADQUIRENTES NÃO SÃO DESTINATÁRIOS FINAIS DO IMÓVEL. INEXISTE NO CASO A FIGURA DE CONSUMIDORES. ADITIVO CONTRATUAL PROPOSTO PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA RECUSADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATADAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE MORA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO DA PARCELA. HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO NÃO CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame das questões invocadas em sede de recurso especial quanto à violação a dispositivos de lei federal. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 3. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.957.405/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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