JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "- Ônus sucumbenciais. Não desconheço que há entendimento firmado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade. (...) Em aludidos precedentes, todavia, a matéria versada nas exceções de pré-executividade se relaciona com a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e com excesso de execução, respectivamente, o que resultou no seu acolhimento para extinção da execução, no primeiro caso, e para redução do valor da execução, no segundo caso. De acordo com este entendimento, em 25.03.2019, a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade acolhida, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução. Confira-se: (. ..) Como se vê, o fundamento para a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi o mero acolhimento de exceção de pré- executividade. No julgamento do REsp n. 1.769.201/SP 8 , de relatoria da Minª Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma, em 12.03.2019, todavia, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi analisada sob a ótica da matéria versada (prescrição intercorrente por ausência de localização de bens) e acolhida na exceção de pré- executividade, tendo sido decidido que "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação", entendimento que adiro, pois, ainda que acolhida em exceção de pré-executividade, a arguição de prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não decorreu da inércia do exequente, mas do simples fato objetivo do decurso do tempo, de modo que não há justificativa para a condenação da parte exequente em sucumbência. Confira-se a ementa do julgado: (...) Portanto, evidenciado que o feito executivo não prosseguiu pela inexistência de bens penhoráveis, e, portanto, não tendo o exequente dado causa à extinção da execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser suportados pelo executado. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para inverter os ônus sucumbenciais, de forma a condenar o executado/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no percentual arbitrado pela sentença. É como voto." (fls. 178-182, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão monocrática, o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor. 3. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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