- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR). CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A SEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS, "objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito da impetrante ao creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobre os gastos com Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratamento de efluentes e transporte de matérias-primas entre os seus estabelecimentos, 'afastando as limitações ilegais e inconstitucionais impostas pelas Instruções Normativas n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e n.º 404/2004 (COFINS), além do direito à compensação dos créditos não descontados nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela SELIC, a contar da data em que poderiam ter sido aproveitados'". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à Apelação interposta pela impetrante apenas para declarar o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS dos EPIs e do tratamento de efluentes. III. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/04/2018). IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito, entretanto, do transporte de matérias-primas entre estabelecimentos próprios, uma vez que não se trata de serviço essencial ou relevante ao tipo de atividade empresarial que exerce, decorrendo na verdade de uma contingência subjetiva, particular, de estratégia empresarial própria". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.679.372/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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