- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSIO COBRANÇA DE ALUGUEL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LOCADORES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO CONTEÚDO OBRIGACIONAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não caracteriza prestação jurisdicional lacunosa ou falta de fundamentação da decisão a acarretar sua nulidade quando o Tribunal, de forma clara e fundamentada decide a lide, ainda que contra o interesse da parte, não havendo falar em violação do art. 489,§1º do CPC. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, "a supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (REsp 1.202.514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 30.06.2011). Tal exegese, contudo, não é capaz de transmutar um contrato de locação em um pacto de comodato, como defendido pelo ora insurgente, ao aduzir que a inércia da locadora em cobrar os aluguéis devidos, por tempo prolongado, ensejaria a gratuidade da ocupação do imóvel e não a mera observância do prazo prescricional aplicável ao caso (REsp 1.309.800/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 21.09.2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.972.613/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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