JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
27/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESTINADO AO STJ. 1. A ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, visto ser necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem comprovando a ausência de expediente forense na data em questão.(AgInt nos EDcl no AREsp 1840098/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.972.666/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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