- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 23/06/2022
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE OFÍCIO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco contra alegado ato coator do Secretário de Defesa Social do mesmo Estado federativo, consubstanciado na portaria que o removeu da Corregedoria Geral da SDS para a Polícia Civil de Pernambuco. 2. Foi pleiteada a concessão de segurança para anular a citada portaria de remoção, com ressarcimento ao impetrante pelos meses em que teve suprimida a sua gratificação. 3. Consoante se infere dos documentos carreados aos autos, o impetrante foi dispensado da função gratificada de corregedor auxiliar no dia 4.2.2016, após o que, no dia 5.2.2016, entrou em gozo de licença prêmio, a partir de 5.2.2016. Por força do art. 162, parágrafo único, da Lei estadual 6.213/1968 continuou a perceber a remuneração relativa à aludida função gratificada, apesar de ter sido dispensado de tal função. 2. Findo o período de licença prêmio, houve a publicação da Portaria 2.225, de 4.7.2016, ora impugnada, que o removeu da Corregedoria Geral da SDS para a Polícia Civil, quando deixou de receber a gratificação de corregedor auxiliar. 3. Embora o impetrante alegue que não houve motivação de tal remoção, as razões para tanto foram expendidas no Ofício 159/2016/Cor. Geral/GAB de 28.6.2016 acostado às fls. 189-193. 4. Consta do aludido documento: "CONSIDERANDO que os atos de administração pessoal é medida por demais salutar, vez que no âmbito desta Casa Correcional promova-se uma "oxigenação" no quadro, tanto para a Atividade-Fim (Polícia Civil), quanto para a Atividade-Meio - (Corregedoria Geral), respeitados os requisitos funcionais, como forma de melhoria no desempenho da própria instituição, tornando-a mais ágil e eficiente, podendo trazer ganhos de produtividade e contribuir para mudanças nos relacionamentos interpessoais, pela inserção de novos componentes nas equipes de trabalho; CONSIDERANDO que a Administração Pública valendo-se da discricionariedade que possui, no sentido de movimentar os servidores de seu quadro pessoal, dentro do critério de conveniência e oportunidade, com vistas a organizar seus servidores em nome do interesse público". 5. Registrou-se, ainda, que em consequência da remoção do impetrante foi solicitada a lotação de outro delegado para exercer as funções de corregedor auxiliar. 6. Evidentemente, após o impetrante ter sido dispensado da função de corregedor auxiliar e ter terminado o gozo da licença-prêmio, deixou ele de fazer jus à percepção de tal gratificação, por ausência de previsão legal para tanto. 7. Embora o impetrante alegue que sua remoção decorreu de "perseguição política", não há nos autos prova pré-constituída nesse sentido. 8. A comprovação do direito líquido e certo deve ser feita no momento da impetração, de modo que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorre no caso dos autos. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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