- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 99 COMPRIMIDOS DE ECSTASY E 23G DE MACONHA. PETRECHOS DE TRÁFICO. INDÍCIO DE DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE DROGAS A MENOR DE IDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a custódia encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, uma vez que o agravante foi preso em flagrante em posse de 23g de maconha e 99 comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão, rolo de plástico filme e dinheiro em espécie. Ademais, conforme destacado pelo magistrado singular, os agentes policiais tinham abordado um menor no dia anterior em posse de maconha, a qual relatou ter adquirido do agravante. No dia da prisão, ademais, flagraram outro usuário que também teria adquirido drogas dele. 4. A natureza sintética e especialmente deletéria de uma das drogas, os petrechos típicos da traficância, e as informações que circundam a prisão - inclusive a reprovação incrementada da conduta pela suposta venda de drogas a menor de idade - são suficientes para demonstrar, em tese, a ausência de escrúpulos do agravante bem como sua dedicação às práticas delitivas, justificando a prisão como forma de preservação da ordem pública. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 713.600/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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