- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATINEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, a decisão que decretou a custódia preventiva possui fundamentação idônea, considerando-se, além da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado (haver o acusado, ao lado de outros dois co-denunciados, adentrado estabelecimento comercial e, com restrição da liberdade dos funcionários, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraído 71 aparelhos celulares de diversas marcas, pertencentes ao estabelecimento da vítima) e a necessidade de se evitar a contumácia na prática de crimes (uma vez que os mesmos acusados foram presos em flagrante, no ano de 2016, pela prática do mesmo delito, em face do mesmo estabelecimento comercial). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise. Precedentes. 4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 100.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 5. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 6. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 7. A tese de extemporaneidade da medida não foi apreciada no acórdão ora impugnado, assim, inviável a análise desse tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 564.166/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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