JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO E NATUREZA CONDENATÓRIA. DUAS ESPÉCIES DISTINTAS DE OBRIGAÇÃO (PRIMEIRA FASE, OBRIGAÇÃO DE FAZER; SEGUNDA FASE, OBRIGAÇÃO DE PAGAR). INGRESSO NA SEGUNDA FASE QUE PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR MEIO DO QUAL AS COTAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FORAM PARTILHADAS. PRESUNÇÃO DE QUE O ACORDO CONTEMPLOU LUCROS, FRUTOS OU DIVIDENDOS. ACORDO VÁLIDO ATÉ EVENTUAL ANULAÇÃO DA RESPECTIVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PROPÓSITO DA PARTE DE, POR MEIO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, BUSCAR A REVISÃO DA CLÁUSULA DE PARTILHA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANULAÇÃO. 1- Ação proposta em 31/08/2018. Recurso especial interposto em 06/10/2020 e atribuído à Relatora em 08/03/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a autora possui interesse processual para exigir contas sobre administração de bens partilhados consensualmente por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, em acordo homologado judicialmente e não anulado; (ii) se a pretensão deduzida pela autora é de exigir contas ou de apuração de haveres, bem os respectivos prazos prescricionais; (iii) se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação de exigir contas. 3- A ação de exigir contas, de procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, contempla duas espécies distintas de obrigação (de fazer na primeira fase e de pagar na segunda fase), sendo que o ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las. 4- Conquanto seja admissível, em tese, a ação de exigir de contas no período compreendido entre a separação de fato e a partilha, proposta pelo cônjuge que não administra o patrimônio em face daquele que o usufrui com exclusividade, há, na hipótese, uma particularidade relevante, que é a existência de um acordo por meio da qual foi efetivada a partilha das cotas das pessoas jurídicas cujas contas se pretende exigir. 5- É presumível que o acordo de partilha livremente pactuado pelas partes e homologado judicialmente tenha contemplado também os lucros, frutos ou dividendos das referidas pessoas jurídicas no período compreendido entre a separação de fato e a celebração da avença, de modo que, enquanto não anulada a respectiva sentença homologatória, descabe a ação de exigir contas com esse propósito. 6- Na hipótese, ademais, evidencia-se o propósito da autora de buscar a apuração de eventuais lucros, frutos e dividendos de pessoas jurídicas abrangidas por acordo de partilha consensual homologada judicialmente com o intuito subjacente de rever uma cláusula de partilha hígida do referido acordo, de modo ausente o seu interesse processual, na modalidade adequação. 7- Acolhida a pretensão recursal pelo fundamento da ausência de interesse processual, está logicamente prejudicado o exame das questões com ele incompatíveis, a saber, as alegadas ilegitimidade passiva e da prescrição. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/15), com arbitramento de honorários, por equidade, no valor de R$ 7.500,00. (REsp n. 1.924.501/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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