JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na utilização do recurso de embargos de declaração em detrimento da apelação, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. 2. Na situação posta sob exame, o representante do Ministério Público estadual, dentro do prazo legal, interpôs embargos de declaração contra a sentença, mas formulou pedido alternativo expresso na peça para que, na hipótese de rejeição dos declaratórios, fosse a irresignação recebida como apelação, o que se enquadra dentro do entendimento deste Superior Tribunal para a aplicação da fungibilidade recursal e consequente recebimento do recurso como apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.591.780/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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