- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR E PERDA DE MOBILIDADE PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão acerca da culpa da vítima, dos elementos probatórios para a formação de convicção do julgador, bem como à alegada exorbitância da verba indenizatória fixada demanda inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Não estando configurada situação de exorbitância ou irrisoriedade do valor fixado nas instâncias ordinárias, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de argumentação capaz de derruir as conclusões exaradas pelos instâncias ordinárias impõe a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Deficiência recursal. Súmulas 283 e 284 STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.910/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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