- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 03/05/2022
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA NULA. RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. 4. Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento informativo colhido em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do recorrente deve ser declarado absolutamente nulo, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. 5. Ademais, embora conste na sentença e no acórdão que o ato foi repetido em juízo, não consta que haja sido seguido o rito legal. Cabe lembrar, ainda, como pontuado no julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti) que "o reconhecimento inicial realizado afeta todos os subsequentes, de modo a reforçar ainda mais a importância de que ele seja feito mediante um procedimento que assegure a lisura do ato, em especial quando se tem a compreensão de que o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível". 6. A despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por meio do reconhecimento de pessoa, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição do réu neste caso, porquanto é possível que haja outras provas, independentes e suficientes o bastante, por si sós, para formar o convencimento judicial sobre a autoria ou participação no crime que lhe foi imputado e, assim, manter a condenação. Essa análise caberá ao Juízo de primeiro grau, sob pena de esta Corte Superior de Justiça, fazendo-o nesta oportunidade, incidir na indevida supressão de instância. 7. Recurso provido em menor extensão para reconhecer a nulidade das provas obtidas em desfavor do recorrente, por meio de reconhecimento, haja vista que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, bem como de todas as provas dele derivadas. Por conseguinte, cassada a sentença condenatória, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, uma vez extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a condenação do réu, a qual não poderá levar em consideração o reconhecimento pessoal do acusado (fotográfico ou presencial), nem mesmo de forma suplementar. (REsp n. 1.977.550/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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