JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ELEMENTOS INDENTIFICADORES PRESENTES NOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRÉVIO CONHECIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O equívoco na grafia do nome ou a ausência de documento oficial de identificação, por si sós, não geram a nulidade da citação por edital quando for possível a individualização do acusado pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 2. Não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 3. Inviável a desconstituição dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem acerca da inexistência de nulidades decorrentes do prévio conhecimento pelo acusado de persecução penal em curso em seu desfavor, por demandar dilação probatória, procedimento incompatível com a via do recurso ordinário em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 152.841/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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