- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. REVISÃO DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 210 DO RISTJ. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de oficio, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente). 2. Assim, a necessidade de revisão, de ofício, encerra-se com a prolação da sentença, de modo que eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados. 3. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos 13/04/2022, o pedido de revisão da prisão preventiva do paciente restou prejudicado diante do julgamento do recurso de apelação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 736.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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