- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. DISCIPLINA LEGAL NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. PRODUTOS DO CRIME ENCONTRADOS COM O RECORRENTE. 3. AFRONTA AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE REALIZADA NO PEXT NO HC 643.341/SP. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 155 do CPP disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. Na hipótese, a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em "provas colhidas durante a instrução processual", que "são fartas em apontar os acusados como autores desses respectivos ilícito de roubo". Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do CPP. - Relevante destacar, ademais, que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 2. Não há notícia de que a disciplina legal do art. 226 do CPP tenha sido observada. Contudo, o recorrente foi "reconhecido pessoalmente, em juízo, pela vítima", além de os produtos do crime terem sido encontrados "tanto na residência quanto no veículo do acusado. Veículo esse que inclusive foi utilizado para a empreitada criminosa". Ademais, as instâncias ordinárias declinaram que as provas "são fartas em apontar os acusados como autores desses respectivos ilícito de roubo", não havendo se falar, portanto, em nulidade. 3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 33 do CP, o regime fechado foi fixado com fundamento em elementos concretos que denotam a maior reprovabilidade da conduta e autorizam a fixação de regime mais gravoso, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de extensão no HC 643.341/SP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.972.093/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.