- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE, DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. CONCEITOS DE DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DE COISA JULGADA. FIXAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9.656/1998 A CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO SEU ADVENTO. NÃO PODEM SER APLICADAS ÀS AVENÇAS ANTERIORES, CONFORME PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. 1. Consoante "reiterados precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/6/2016, DJe 19/09/2016)[...]" (AgInt nos EDcl no REsp 1654012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). 2. No multicitado e histórico julgamento da ADI 493, Relator o insigne Ministro Moreira Alves, o Plenário do STF estabeleceu balizas para o exame do alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima), salientando-se que "reduzir às normas supletivas posteriores ao negócio jurídico o alcance da regra constitucional de irretroatividade seria esvaziar inteiramente o seu conteúdo, pois normas legais que não sejam de ordem pública, por definição, só incidem à falta de estipulação em contrário". 3. No âmbito de repercussão geral, RE 946.834/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF sufragou a seguinte tese vinculante: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.